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Detração Penal no recolhimento domiciliar

  • brunoprevitera
  • 14 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu ser possível o benefício da detração no caso de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar cumulada com fiscalização eletrônica.


O colegiado entendeu que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com o uso de tornozeleira eletrônica embora não constituam pena privativa de liberdade, as limitações a que a pessoa fica submetida se assemelham ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto.


Por este motivo a Turma decidiu que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, portanto, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair.



 
 
 

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