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Auxílio Reclusão pós EC 2019

  • brunoprevitera
  • 14 de set. de 2021
  • 2 min de leitura

O auxílio reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado.

Quem recebe os valores do auxílio reclusão não é o preso, mas seus dependentes.

Entretanto, para que os dependentes venham a ter direito ao auxílio-reclusão, precisam provar todos os seguintes requisitos:

  1. Que o segurado tenha sido recolhido à prisão e esteja em regime fechado;

  2. Que o preso tenha qualidade de segurado e tenha efetuado o pagamento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições previdenciárias mensais antes do recolhimento à prisão;

  3. Que o segurado preso, na época do recolhimento à prisão, não esteja recebendo: auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;

  4. Que o segurado preso seja pessoa de baixa renda (a baixa renda é provada através da renda do preso terá que ser igual ou inferior a R$ 1.425,56.)

Vale ressaltar que o criminoso "profissional" (que faz do crime seu meio de vida), não gera direito de auxílio aos seus dependentes. Pois, para existir tal benefício é necessário haver uma contribuição por 24 meses.

Caso o segurado inicie o trabalho e receba remuneração após ter sido preso em cumprimento de pena em regime fechado (começou a trabalhar dentro da cadeia), os dependentes não perderão o direito ao recebimento do auxílio reclusão.

Qual é o valor do auxílio reclusão?

Se a prisão do segurado ocorrer após 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor do auxílio reclusão sempre será de um salário mínimo.

Quanto tempo dura o pagamento do auxílio reclusão?

O auxílio reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (RPS, art. 116, § 5º).

Hipóteses de suspensão e cessação do benefício

No caso de fuga do segurado, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

A cessação do benefício, ou seja, seu cancelamento definitivo ocorrerá nas seguintes hipóteses:

  1. Se o segurado passar a receber aposentadoria, ainda que esteja na prisão;

  2. No caso de morte do segurado;

  3. Quando houver a soltura por qualquer motivo;

Por fim a EC 2019, acabou aumentando o tempo mínimo de contribuição para benefício de tal auxílio, além de ter estabelecido um valor fixo.



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